- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. ART. 509, § 4º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL PARA DEFINIR ALCANCE DA LIQUIDAÇÃO (LAPSO TEMPORAL E UNIVERSO DE CLIENTES). NÃO OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE ESPECÍFICO ACERCA DOS ARTS. 512 E 530 DO CPC/1973. SÚMULA 211/STJ. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em liquidação por artigos, interpretou o título para delimitar o lapso temporal e o universo a compor o cálculo indenizatório, afastando alegada obscuridade sobre suposta inexistência de exclusividade e aplicando os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 211/STJ.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há obscuridade quanto ao alcance da coisa julgada na liquidação; (ii) é possível afastar a Súmula 7/STJ por leitura apenas dos acórdãos; (iii) houve prequestionamento dos arts. 512 e 530 do CPC/1973; (iv) a substituição por embargos infringentes e de declaração pode ser aferida sem revolvimento probatório; (v) a Súmula 283/STF seria inaplicável ao tema do lapso temporal; e (vi) a conformidade com a coisa julgada dispensaria premissas fáticas.3. Não se configura obscuridade quando o acórdão delimita, de forma clara, que a liquidação apurará o período de vendas diretas e o universo de clientes, sem reabrir discussão contratual, em compatibilidade com o art. 509, § 4º, do CPC.4. Não há que se falar em omissão sobre os temas alegados no presente caso.6. A leitura isolada dos dispositivos dos acórdãos não é suficiente para infirmar a distinção de matérias decididas em embargos de declaração e infringentes, que demanda análise do contexto fático-processual da cadeia de pronunciamentos.7. Os embargos de declaração são integrativos e não são adequados para rediscussão do mérito ou para modificação do julgado fora dos estritos limites do art. 1.022 do CPC.8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.007.390/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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