- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.2. Recorrente sustenta elegibilidade e requisitos para recebimento de auxílio emergencial previsto em Termo de Acordo Preliminar celebrado em razão do rompimento da barragem da mina Córrego do Feijão, pleiteando a correção da aplicação das regras do programa e a inclusão no pagamento, o que demanda revolvimento do acervo fático-probatório.3. Tribunal de origem reconheceu a probabilidade do direito e o periculum in mora para deferir tutela de urgência relativa ao pagamento do auxílio emergencial nos parâmetros do TAP. Decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a controvérsia exige o reexame do conjunto fático-probatório para reavaliar a aplicação das regras do Termo de Acordo Preliminar acerca do auxílio emergencial.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, e se é legítima a decisão monocrática do relator fundada em entendimento jurisprudencial consolidado.III. Razões de decidir6. A pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório quanto ao cumprimento dos critérios de elegibilidade e à vinculação territorial previstos no TAP, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.7. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, e da Súmula 568/STJ, sendo adequada a manutenção da decisão agravada.8. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC; a ausência de enfrentamento específico enseja a manutenção da decisão monocrática (Súmula 182/STJ e Súmula 283/STF, por analogia).9. Presentes os pressupostos legais, é devida a majoração de honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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