JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFIC A. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, alega violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC (negativa de prestação jurisdicional), defende ofensa à coisa julgada e transferência de responsabilidade pelo pagamento de parcelas retroativas do auxílio emergencial (TAP/AJRI/PTR), e impugna a multa aplicada nos embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC), invocando a Súmula 98/STJ.3. Decisão monocrática inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC) e não conheceu do agravo em recurso especial por impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas (Súmulas 5 e 7/STJ), bem como por inobservância do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, e art. 932, III e IV, do CPC). Multa dos embargos declaratórios mantida. Majoração de honorários determinada nos termos do art. 85, § 11, do CPC.II. Questão em discussão4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o acolhimento da tese recursal demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) saber se o agravo atendeu ao dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III e IV, do CPC; e (iv) saber se é possível afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da Súmula 98/STJ, sem reexame de fatos e provas.III. Razões de decidir5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à Agravante, o que afasta violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.6. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas dos acordos (TAP e AJRI) e reexame de circunstâncias fáticas e probatórias quanto à extensão da quitação, à transição para o PTR e à responsabilidade por parcelas retroativas, providências vedadas na via do recurso especial.7. O agravo não impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão agravada, em descompasso com o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III e IV, do CPC, o que impõe a manutenção do decisum.8. Mantida a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao intuito protelatório; a revisão desse juízo demandaria incursão fático-probatória, inviável em sede especial; a Súmula 98/STJ não incide automaticamente.9.Presente a sucumbência recursal, deve ser majorado o valor dos honorários previamente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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