- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AG RAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PACTO ANTENUPCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. REVISÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a união estável post mortem, fixou seu período e afastou a nulidade do pacto antenupcial.II. Questão em discussão2. A discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial, revalorar juridicamente a suficiência da prova para afastar o reconhecimento da união estável post mortem sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a decisão monocrática do relator, fundada em jurisprudência consolidada e em inadmissibilidade manifesta, viola o princípio da colegialidade.III. Razões de decidir3. O acórdão de origem está suficientemente fundamentado e enfrentou, de modo claro, as questões necessárias ao deslinde, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a configurar negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC).4. A pretensão de afastar as premissas firmadas pela instância ordinária sobre a existência de união estável, alicerçada em prova testemunhal e demais elementos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ).5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).IV. Dispositivo6. Agravo interno não provido.
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