- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA N. 1.076/STJ. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DEPENDENTE DE LIQUIDAÇÃO. ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO CRITÉRIO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. REJEIÇÃO.1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve a fixação dos honorários com base no valor da causa, ante a iliquidez da condenação.2. A questão recursal consiste em examinar se há vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na aplicação do Tema n. 1.076/STJ e do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e se atos de cumprimento provisório evidenciam liquidez apta a alterar a base de cálculo dos honorários.3. A condenação ilíquida, dependente de liquidação para apurar a nova base de mensalidade e os saldos a restituir, afasta a mensuração segura do proveito econômico na fase cognitiva e autoriza, segundo a ordem de vocação do Tema n. 1.076/STJ, a adoção do valor da causa como critério residual.4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir as premissas fáticas nem a superar os óbices já firmados no acórdão; atos executivos posteriores não modificam o estado da causa considerado para a escolha da base de cálculo dos honorários.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.101.799/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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