- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscutir o mérito da decisão embargada.2. Reconhecida a ilegitimidade passiva de um dos réus e sua consequente exclusão da lide, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, não configurando hipótese de sucumbência mínima.3. A tese fixada no Tema 1.076/STJ veda a fixação de honorários por apreciação equitativa nas causas de valor elevado, sendo obrigatória a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, com estipulação do percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando inestimável, sobre o valor atualizado da causa.4. A alegação de baixa complexidade ou de ausência de resistência ao pedido não autoriza o afastamento da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC nem a aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC, dispositivo restrito à hipótese de substituição voluntária do réu no prazo da contestação.5. Embargos de declaração rejeitados.
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