JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 283/STF, 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda oriunda de ação de execução de título extrajudicial, na qual se discutiu, entre outros pontos, penhora de fração ideal em condomínio pro indiviso, preferência do coproprietário na arrematação e alegada necessidade de demarcação/divisão prévia do imóvel antes da hasta pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo a afastar os óbices de inadmissibilidade aplicados.3. A questão em discussão consiste em saber se se configurou negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.4. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial (alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal), mediante cotejo analítico, conforme arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.5. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais apresentadas são suficientes para superar os óbices sumulares aplicados (Súmulas 182 e 568 do Superior Tribunal de Justiça; Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal; Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça).III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem examinou de modo claro e suficiente as teses relevantes, inclusive sobre a alegada necessidade de divisão/demarcação prévia do imóvel antes da hasta pública, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.7. O agravo interno não impugnou de forma específica e completa os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, além da aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.8. As razões recursais revelam deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos legais indicados e à exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.9. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, por ausência de cotejo analítico e de comprovação nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; além disso, dissídio apoiado em circunstâncias fáticas encontra impedimento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.10. É legítima a decisão monocrática do relator para dar ou negar provimento com base em jurisprudência consolidada e em inadmissibilidade manifesta, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça; mantida, no ponto, a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo11. Agravo interno não provido.
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