- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 283 E 284/STF E 7/STJ). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamentos de ausência de impugnação específica, deficiência de fundamentação, inexistência de prequestionamento e de cotejo analítico para caracterização de dissídio, além da necessidade de reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais.2. Fato relevante. A controvérsia na origem envolveu responsabilidade por vícios construtivos em sistema de drenagem pluvial de empreendimento imobiliário, com debate sobre decadência e prescrição, cerceamento de defesa, legitimidade passiva na cadeia de fornecimento e execução em desconformidade com o projeto, reconhecendo-se culpa concorrente do condomínio e delimitando-se a condenação a determinadas quadras.3. Decisão anterior. A decisão agravada aplicou os arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC, Súmula 568/STJ e óbices das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ, concluindo pela inadmissibilidade do agravo em recurso especial por não enfrentar fundamentos autônomos e por demandar reexame fático-probatório.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente e de forma suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e se é possível superar os óbices das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ, à luz dos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 568/STJ.III. Razões de decidir5. As razões do agravo interno não impugnaram, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ, bem como, por analogia, a Súmula 283/STF quanto a fundamentos suficientes não combatidos.6. Persiste a deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, com ausência de demonstração específica da violação a dispositivo federal, falta de prequestionamento e inexistência de cotejo analítico quanto ao dissídio, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF e impede o conhecimento da insurgência.7. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, óbices que inviabilizam o processamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (e da orientação correlata quanto a cláusulas contratuais).8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, conforme arts. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ; o agravante não desconstituiu os fundamentos jurídicos que respaldam a decisão monocrática.9. Inexistiu demonstração de revaloração jurídica possível sem revolvimento probatório, mantidos os impedimentos sumulares e a conclusão de inadmissibilidade.IV. Dispositivo10 . Agravo interno não provido.
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