JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com incidência dos óbices das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 126/STJ, e que majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a necessidade de revisão do reconhecimento de coisa julgada (tríplice identidade), alega violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, e invoca dispositivos constitucionais (art. 5º, LIV e LV, da CF) e processuais (arts. 369, 10, 932, I, 933, 337, VII, §§ 1º e 4º, e 486, § 1º, do CPC).3. As decisões anteriores. Embargos de declaração opostos à decisão foram rejeitados por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), mantendo-se a conclusão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial e a majoração de honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, e art. 1.021, § 1º, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula 182/STJ); (iii) é possível reexaminar fatos e provas para afastar a tríplice identidade e a coisa julgada (Súmula 7/STJ); e (iv) a ausência de interposição de recurso extraordinário para atacar fundamento constitucional do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 126/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão de origem apresentou fundamentação suficiente, clara e coerente, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A divergência com o resultado não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.6. A inadmissibilidade do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incidindo a Súmula 182/STJ. A tentativa de suprir a deficiência apenas no agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa. 7. A revisão do reconhecimento da tríplice identidade e da coisa julgada, tal como fixado pelo Tribunal de origem, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A existência de fundamento constitucional autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido exige a interposição do recurso extraordinário; ausente tal impugnação, incide a Súmula 126/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 9. A atuação monocrática do relator para negar provimento a recurso é autorizada pelos arts. 932, III e IV, do CPC e pela Súmula 568/STJ, diante da jurisprudência consolidada sobre a matéria, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade. 10. Os embargos de declaração, de natureza integrativa (art. 1.022 do CPC), não se prestam à rediscussão do mérito e foram corretamente rejeitados ante a inexistência de vícios internos, sendo possível a aplicação de multa quando manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). 11. Mantém-se a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o benefício da gratuidade da justiça e os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.IV. Dispositivo 12. Agravo interno desprovido.
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