JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC).2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, refuta a existência de elementos aptos à alteração do julgado.3. Inadmissão do agravo em recurso especial por não impugnação específica de fundamento autônomo (Súmula 83/STJ) e manutenção da decisão monocrática nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz das regras do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.5. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de suprir, apenas nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação específica configurada no agravo em recurso especial é possível ou se está vedada pela preclusão consumativa.III. Razões de decidir6. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), porém as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que devem ser mantidos.7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme orientação consolidada da Corte Especial.8. Impõe-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem o ônus recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.9. No caso, o agravante não impugnou, de modo específico e suficiente, fundamento autônomo relacionado à incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a afirmar genericamente o atendimento dos requisitos, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.10. A deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial não pode ser suprida posteriormente nas razões do agravo interno, por configurar inovação recursal e por força da preclusão consumativa.11. É legítima a atuação monocrática do relator para negar conhecimento ou provimento quando houver jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ).IV. Dispositivo12. Agravo interno não provido.
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