JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL MANTIDA À LUZ DO QUADRO FÁTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ). INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ART. 805 DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL, AINDA QUE PARA PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, afastou negativa de prestação jurisdicional e manteve a penhora de percentual do faturamento da empresa, reduzida para 10%, por inexistência de bens penhoráveis e diligências infrutíferas.2. A questão recursal consiste em examinar se há vícios sanáveis por embargos de declaração e se cabe integrar o julgado para: (i) prequestionar dispositivos constitucionais; (ii) rever a excepcionalidade da penhora sobre faturamento; (iii) reconhecer dissídio jurisprudencial; e, (iv) apreciar o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão enfrentou de modo suficiente a tese de negativa de prestação jurisdicional, a excepcionalidade da penhora sobre o faturamento e a inviabilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial. Embargos de declaração não se prestam a novo julgamento da causa.4. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de identidade fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.5. O tema da menor onerosidade (art. 805 do CPC) foi suscitado apenas nos embargos, configurando inovação recursal, incompatível com a via aclaratória.6. Não cabe em recurso especial o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.7. Embargos de declaração rejeitados.
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