- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EX AME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do fundamento autônomo de preclusão consumativa quanto à prescrição intercorrente e da aplicação subsidiária da Súmula n. 7 do STJ ao pedido de reexame do marco temporal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à delimitação do alcance da preclusão consumativa e ao marco temporal de 14/11/2013; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento da preclusão e a aplicação subsidiária da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há obscuridade sobre a abrangência da preclusão quanto ao alegado erro de marco inicial; e (iv) saber se houve omissão quanto à observância de precedente qualificado do STJ (IAC) sobre o termo inicial da prescrição intercorrente no regime do CPC/1973.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão: o acórdão enfrentou a matéria e firmou fundamento autônomo suficiente na preclusão consumativa, tornando desnecessária a análise do mérito sobre o termo inicial, e assinalou que o reexame do marco temporal demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.5. Inexiste contradição: a Súmula n. 7 do STJ foi aplicada de forma subsidiária ao próprio pedido subsidiário, sem incompatibilidade com o fundamento principal de preclusão consumativa.6. Não há obscuridade: a lógica decisória é linear, ao explicitar que a preclusão impede o exame do mérito e, ainda que superado esse óbice, o reexame do marco temporal é inviável por demandar prova.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à preclusão consumativa e à desnecessidade de examinar o marco temporal. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, sem incompatibilidade, a alegada contradição entre a preclusão e a aplicação subsidiária da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há obscuridade quando o STJ explicita, de modo claro, que a preclusão impede o exame do mérito e que o reexame do marco temporal demandaria revolvimento fático-probatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 81.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 7.
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