- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo interno no recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Inexistência de vícios.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por perdas e danos decorrente de compra e venda de cotas societárias.2. Alegação de omissões quanto: (i) impugnação específica à negativa de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) não incidência da Súmula 5/STJ; e (iii) afastamento da incidência da Súmula 7/STJ, com destaque para questões relativas ao domínio de bens, natureza de segundo instrumento contratual, perícia grafotécnica, aplicação da exceptio non adimpleti contractus e procedência da reconvenção, além de pedido de efeitos modificativos.3. Decisões anteriores: sentença de improcedência dos pedidos iniciais e procedência da reconvenção, com determinação de cumprimento integral do contrato pelos autores e incidência do art. 476 do Código Civil; acórdão do Tribunal de origem que manteve a sentença, afastou nulidades, reputou hígida a perícia, não conheceu inovação recursal, determinou que controvérsia sobre bens móveis e imóveis aguardasse o desfecho de ação cautelar em apenso; decisão monocrática que afastou negativa de prestação jurisdicional, reconheceu a necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), inviabilidade de dissídio pela alínea "c" e ausência de prequestionamento de matéria de ordem pública; agravo interno improvido.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da alegação de ausência de enfrentamento de pontos tidos como omissos.5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, notadamente sobre a impossibilidade de reexaminar provas e cláusulas contratuais para interpretar o negócio jurídico, aferir inadimplemento, aplicar a exceptio non adimpleti contractus e reconhecer enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 112, 113, 422, 475, 476 e 884 do Código Civil.6. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos, à míngua de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.III. Razões de decidir7. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, os temas relativos ao domínio dos bens, à alegação de aditivo contratual, à falsidade de instrumento e à procedência da reconvenção, sendo a inconformidade da parte distinta de omissão, obscuridade ou contradição (arts. 489 e 1.022 do CPC). Afastada a negativa de prestação jurisdicional.8. O órgão julgador não está obrigado a responder, ponto a ponto, todas as alegações, quando já encontra fundamento suficiente para decidir a lide, sobretudo se os argumentos remanescentes não têm aptidão para modificar a conclusão adotada.9. Inexistente omissão quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, porque a apreciação das teses fundadas nos arts. 112, 113 e 422 do Código Civil e na boa-fé objetiva exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório e releitura de cláusulas contratuais, bem como reavaliação de elementos como falsidade de assinaturas, nulidade de instrumento, existência de aditivo e significado concreto de manifestações negociais.10. A verificação da exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do Código Civil), das consequências dos arts. 475 e 884 do Código Civil e da correlação entre transferências de quotas, alterações contratuais e pagamento do preço demanda aferição concreta do sinalagma, da sequência das prestações, do conteúdo das obrigações e do alcance da reconvenção, o que é vedado na via especial em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.11. Não há contradição interna ou erro material no acórdão embargado; a contradição apta a aclaratórios é a interna ao decisum, inexistente no caso, em que se manteve linha argumentativa coerente quanto ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional e à incidência dos óbices previstos em súmula.12. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem via adequada para rediscutir a admissibilidade do recurso especial ou superar, por via oblíqua, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.13. Efeitos infringentes somente são admissíveis quando o reconhecimento de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) necessariamente conduz à alteração do resultado, hipótese não configurada.IV. DispositivoEmbargos de declaração rejeitados.
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