- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE BIFÁSICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO NÃO PREQUESTIONADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARCIAL. REEXAME DE PROVAS VEDADO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.2. A agravante sustenta violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil quanto à gratuidade de justiça e à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais; opôs embargos de declaração na origem sobre alegada omissão, mas não apontou, no recurso especial, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; a gratuidade foi deferida de forma parcial (art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil).3. Decisão agravada não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e necessidade de reexame fático-probatório, e reconheceu a falta de demonstração de divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada omissão do acórdão recorrido sobre gratuidade de justiça poderia ser apreciada em recurso especial sem indicação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a pretensão de suspender a exigibilidade de custas e honorários sucumbenciais, à luz de gratuidade judiciária deferida parcialmente, pode ser analisada sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) saber se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial, com cotejo analítico nos termos legais e regimentais; e (iv) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, de modo a viabilizar sua reforma.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil) e o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame definitivo dos pressupostos recursais (CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"). 6. A ausência de indicação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil impede o conhecimento da alegada omissão, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.7. A gratuidade de justiça concedida parcialmente (art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil) não abrange, por si, a suspensão integral da exigibilidade de todos os ônus sucumbenciais; a ampliação pretendida exigiria reexame de prova sobre a condição econômica, vedado pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.8. A demonstração de divergência jurisprudencial, pela alínea "c", exige cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos julgados e indicação de similitude fática (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ); dissídio apoiado em fatos não viabiliza o conhecimento do recurso especial e também atrai a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.9. A falta de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil) mantém a validade do decisum proferido com base na jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, e Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça). 10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil).IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.