- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU CONSENTIMENTO EXPRESSO. PROVA ILÍCITA. DESENTRANHAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE ANTERIOR E INDEPENDENTE. CONFISSÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NOVA ANÁLISE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SÚMULA Nº 283/STF. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.2. O agravante foi condenado pelo crime de moeda falsa, previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, em razão do recebimento, em agência dos Correios, de encomenda contendo 5 cédulas falsas de R$ 100,00 e 10 cédulas falsas de R$ 50,00, com o objetivo de introduzi-las em circulação. A Corte local reconheceu a nulidade do acesso aos dados do aparelho celular apreendido, por ausência de autorização judicial ou consentimento expresso, mas afastou a absolvição. Em embargos de declaração, determinou o desentranhamento do laudo pericial relativo à extração de dados do aparelho e manteve a remessa dos autos à origem para nova análise do acordo de não persecução penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão, consistentes em saber (i) se a nulidade do acesso aos dados do celular contamina a prisão em flagrante e a condenação; (ii) se o recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (iii) se a revisão da conclusão sobre a autonomia das provas exige reexame do conjunto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A ilicitude da prova extraída de aparelho celular não impõe, por si só, a absolvição do acusado, quando o acórdão recorrido afirma a existência de fontes independentes e suficientes para a condenação. Precedentes desta Corte.5. Na hipótese, o acesso aos dados do aparelho celular sem autorização judicial ou consentimento expresso foi reconhecido como prova ilícita, com desentranhamento do laudo pericial correspondente. A nulidade, contudo, teve seus efeitos delimitados pelo Tribunal de origem, pois o acesso ocorreu somente após a prisão em flagrante, decorrente da abordagem do acusado na agência dos Correios, logo depois do recebimento da encomenda com cédulas falsas.6. A Corte local também assentou que a condenação não se apoiou nos dados extraídos do celular, mas em elementos autônomos de autoria e materialidade, especialmente a apreensão das cédulas contrafeitas em poder do acusado e a confissão quanto à aquisição das notas pela internet. Por essa razão, a prova ilícita foi considerada relevante apenas para a recusa inicial do acordo de não persecução penal, circunstância que justificou a remessa dos autos à origem para nova análise do benefício.7. O recurso especial não impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos adotados pelo Tribunal de origem para afastar a absolvição, em especial a anterioridade do flagrante em relação ao acesso ao celular e a existência de provas independentes. Incide, por analogia, a Súmula nº 283/STF.8. A revisão da conclusão sobre a autonomia das provas exigiria reexame da dinâmica do flagrante, da origem dos elementos de autoria e materialidade e da influência do laudo desentranhado, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental desprovido.
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