- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, bem como por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Controvérsia originária em ação revisional de contratos de empréstimo, em que o Tribunal de origem reconheceu cadeia de sucessão negocial (cada novo empréstimo quitando e renegociando o anterior), concluindo pela contagem do prazo prescricional decenal a partir da assinatura do último contrato.3. Decisão monocrática não conheceu do recurso especial e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando o acolhimento da tese recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ); (ii) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial específica e contemporânea apta a afastar o óbice da Súmula 83/STJ; e (iii) saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, e art. 932, III e IV, do CPC), bem como a manutenção da majoração de honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo interno é tempestivo, mas não infirma os fundamentos da decisão agravada, impondo a sua manutenção.6. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, pois a tese recursal exigiria interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via especial.7. Não demonstrada revaloração jurídica de fatos incontroversos nem distinção objetiva capaz de afastar os óbices sumulares; as alegações são genéricas quanto ao superamento das Súmulas 5 e 7/STJ.8. Incide a Súmula 83/STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ sobre prescrição decenal em ações revisionais e sobre a contagem do termo inicial na hipótese de sucessão negocial, e não foram colacionados precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário.9. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, e ao art. 932, III e IV, do CPC, o que reforça a manutenção da decisão monocrática.10. Mantém-se a majoração de honorários fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e a gratuidade da justiça, se aplicável.IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno desprovido.
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