- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS NOVAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu parcial provimento ao recurso de em apelação.2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial extinta por novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial.3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com resolução de mérito por novação e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.4. A Corte de origem manteve a condenação em honorários pela causalidade, ajustou a base de cálculo ao proveito econômico do plano e substituiu o índice para IPCA; os embargos de declaração foram desacolhidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a novação do art. 59 da Lei n. 11.101/2005 se equipara à transação e afasta honorários por ausência de vencedor e vencido; (ii) saber se os arts. 85, caput e § 10, 487, III, b, 827, § 2º, e 924, II e III, do CPC impedem a aplicação da causalidade e vedam nova condenação em honorários; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação à luz dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, II, IV e V, do CPC; e (iv) saber se o art. 840 do CC afasta sucumbência por suposta transação.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais.7. A extinção por novação em recuperação judicial não se confunde com transação bilateral; aplica-se o princípio da causalidade e o art. 85, § 10, do CPC, sendo devidos honorários pela parte que deu causa ao processo.8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto ao cabimento de honorários na extinção da execução por novação.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais de forma clara e suficiente. 2. Aplica-se o art. 85, § 10, do CPC e o princípio da causalidade para fixar honorários na extinção da execução por novação na recuperação judicial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, caput, § 2º, § 10 e § 11, 487, III, b, 827, § 2º, 924, II e III, 1.022, I, II e parágrafo único, e 489, § 1º, II, IV e V; Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 59, § 1º; CC, art. 840.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.749.661/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 2.729.661/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.
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