- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RISCO DE DESLIZAMENTOS E RISCO À VIDA DA POPULAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA ATUAÇÃO ESTATAL. RISCO DE DESLIZAMENTOS E RISCO À VIDA DA POPULAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE DE MEDIDAS ADICIONAIS DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a compreensão segundo a qual o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação dos princípios da separação de poderes e da reserva do possível.2. No presente caso, a ocorrência de omissão estatal foi afastada em ambas as instâncias, uma vez que algumas providências já teriam sido adotadas pelos entes federativos, com o intuito de evitar novas tragédias no bairro de Santa Tereza, tal como ocorrido em abril/2010. Todavia, conforme disposto na sentença, restabelecida na decisão agravada, as medidas adotadas ainda seriam insuficientes a assegurar efetivamente novos deslizamentos, causando risco à população local e ao meio ambiente, fato corroborado nas razões do recurso interposto pelo Ministério Público.3. Existindo potencial risco de deslizamentos/escorregamentos e de consequentes danos à vida da população local, e com apoio na moldura fática delineada nas decisões proferidas nos autos - circunstância que afasta a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) -, deve preponderar o entendimento adotado na sentença, de haver a necessidade de adoção de medidas adicionais de segurança pelas partes requeridas nas áreas de baixo e de médio risco de deslizamentos e de escorregamentos geológicos.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.374.164/RJ, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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