- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 24/06/2022
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RISCO DE DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS. MORRO DO CAVALÃO. MUNICÍPIO DE NITERÓI E EMUSA. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE RISCO DE DESLIZAMENTO DE ENCOSTA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROTEÇÃO E GARANTIA DOS DIREITOS À MORADIA SEGURA, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À VIDA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra o Município de Niterói e a Empresa Municipal de Moradia, Urbanização e Saneamento (EMUSA), objetivando provimento judicial que determinasse aos réus diversas obrigações de fazer para, em síntese, garantir moradia digna e segura aos moradores da encosta localizada no Morro do Cavalão. 2. Verifica-se que foi com base nos elementos de convicção que o acórdão recorrido concluiu: a) a petição inicial não é inepta; b) houve comprovação quanto à existência de risco de deslizamento de encosta na área objeto da presente ação e quanto à necessidade de realização de obras de contenção/estabilização; c) o município recorrente não conseguiu provar a questão referente ao impacto financeiro das medidas adotadas. 3. É evidente que a revisão desses posicionamentos, in casu, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A Corte local, no enfrentamento da matéria, consignou: "Portanto, indubitável a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para a proteção, primordialmente, da vida das famílias residentes nessa área de risco, sem qualquer violação ao princípio da separação dos poderes, pois o que se está exercendo é a competência constitucional de atuação nos casos de lesão ou ameaça a direitos, quais sejam, à vida, à dignidade, à moradia e ao meio ambiente, uma vez que qualquer ocorrência de fortes chuvas pode tirar-lhes o pouco que têm e o tudo que são" (fl. 1333, e-STJ). 5. O acórdão recorrido sopesou o exame dos documentos juntados aos autos com princípios e fundamentos constitucionais da República Federativa do Brasil, como a preservação da vida, o direito à moradia digna e segura, dignidade da pessoa humana, etc. Por outro lado, a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.931.024/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.