- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.1. O Tribunal de origem, em ação inibitória e indenizatória por reprodução ilícita de marca, rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e de ilegitimidade das partes, autorizou o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC/2015, impôs dever de abstenção e fixou danos morais, com incidência dos arts. 129, caput, e 130, III, da Lei n. 9.279/1996.2. O Tribunal de origem assentou, com base em robusta prova documental, a suficiência do acervo para o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015), afastando a necessidade de produção de prova oral ou pericial e, por consequência, o alegado cerceamento de defesa.3. Rever a conclusão de inexistência de cerceamento de defesa e de suficiência da prova documental, bem como a premissa de legitimidade das partes, exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.4. A tese recursal não demanda interpretação de norma federal dissociada das premissas fáticas, mas busca rediscutir a base fática definida pelas instâncias ordinárias, o que é inviável no âmbito do STJ.Agravo interno improvido.
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