- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 22/02/2022, p. 04/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. DISCUSSÃO SOBRE TEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. FERIADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. 1. "No julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP (DJe de 03/2/2020) a Corte Especial firmou compreensão de que a comprovação de feriado é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e se aplica aos recursos interpostos até a data da publicação do referido acórdão (DJe de 18/11/2019), o que não se amolda ao caso dos autos, porque o embargante pretende que lhe seja deferido a possibilidade de comprovação de outro feriado (quinta-feira que antecede a sexta-feira da Semana Santa)" (AgInt nos EAREsp 1535862/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/08/2021, DJe 26/08/2021). 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.517.694/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.)
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