JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Perda superveniente do objeto. Princípio da causalidade. Ônus sucumbenciais.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão da Corte estadual que examinou a aplicação do princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais em demanda sobre atraso na entrega e instalação de elevador extinta por perda superveniente do objeto.2. Agravante sustenta omissão do tribunal de origem quanto a alegações de atraso imputado à parte autora na conclusão de obras civis e quanto à análise de cláusulas contratuais relativas às hipóteses de descumprimento e liberação dos locais de instalação dos elevadores.3. Tribunal estadual, em apelação, reconheceu a perda superveniente do interesse de agir pela entrega e instalação do equipamento após o ajuizamento, extinguiu o processo sem resolução do mérito e preservou custas e honorários com base no princípio da causalidade; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve a conclusão de inexistência de omissão.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional por deixar de enfrentar alegações sobre atrasos atribuídos à parte autora e cláusulas contratuais de descumprimento, e se é adequada a preservação dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade diante da perda superveniente do objeto.III. Razões de decidir5. A Corte estadual apreciou de forma concreta e suficiente a causalidade para a imposição dos ônus sucumbenciais, reconheceu a verossimilhança dos fatos narrados na inicial e afastou a exceção de contrato não cumprido, o que afasta a alegada omissão.6. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha, de modo claro e motivado, as razões de seu convencimento.7. A perda superveniente do objeto, com a satisfação espontânea da obrigação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, e a fixação de custas e honorários deve observar o princípio da causalidade.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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