JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em cumprimento de sentença voltado à cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer (alteração de contrato social), no qual se discute a definição do ônus de sucumbência diante do reconhecimento de concorrência das partes e da inexigibilidade da multa.2. O Tribunal de origem imputou à agravante o pagamento integral das custas e honorários, embora consignada a concorrência de ambas as partes para a demora; a agravante apontou violação aos arts. 85, §§ 2º e 10, e 86 do CPC.3. Proferida decisão monocrática aplicando a Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial; a agravada foi intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC e não se manifestou.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada com base em premissas fático-probatórias e no princípio da causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.6. A pretensão de revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz da dinâmica processual, da concorrência das partes e do princípio da causalidade, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a Súmula 7/STJ, porém o agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a controvérsia prescinde de revolvimento probatório ou que os fatos estabilizados melhor se enquadram em outra moldura jurídica.IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno não provido.
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