- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não corre prescrição para o levantamento de depósito judicial enquanto não encerrada a demanda que lhe deu origem, porquanto o depósito é ato processual que fica à disposição do juízo, não se sujeitando a prazo prescricional para o seu levantamento pelo credor.2. A distinção pretendida pela parte agravante, entre depósitos realizados em sede de cumprimento provisório e aqueles efetuados em cumprimento definitivo, não se sustenta, pois a ratio decidendi que fundamenta o entendimento desta Corte reside na natureza jurídica do depósito judicial em si, que representa garantia do juízo ou reconhecimento do direito, e não na fase processual em que é efetivado.3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.Agravo interno improvido.
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