- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. REEMBOLSO DE CUSTOS E DIVISÃO DE LUCROS. ALEGADA MODIFICAÇÃO DOLOSA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ APLICADOS.1. O acórdão recorrido contém fundamentação suficiente, apreciando integralmente a controvérsia e afastando omissão, contradição ou obscuridade, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.2. O acolhimento das teses de erro substancial e dolo, ou a revisão do reembolso de custos e divisão de lucros, demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.994.676/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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