- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno que manteve o não conhecimento de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.2. Embargante sustenta existência de omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e à análise de questão eminentemente jurídica relacionada à exigibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, afirmando a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.3. Decisão embargada afirmou a inviabilidade de reexame do acervo fático-probatório e manteve o agravo interno não provido, por fundamentação suficiente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), em face da alegação de que o tema seria jurídico (litisconsórcio passivo necessário), afastando a incidência da Súmula 7/STJ, e se houve fundamentação suficiente nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais.5. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto, não havendo omissão a ser sanada; o dever de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a exposição clara das razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX).6. O acolhimento da tese recursal demanda revisitar o quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a função uniformizadora do recurso especial e vedada pela Súmula 7/STJ; a revaloração jurídica somente é possível quando os fatos incontroversos estão delineados e a parte demonstra objetivamente essa necessidade, o que não ocorreu.7. Os aclaratórios refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, sem apontamento concreto de vício interno na decisão, impondo sua rejeição.IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
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