- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CC. PRECLUSÃO. MORA EX RE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÓBICE DAS SÚMULA N. 83/STJ. SUPRESSIO. ÔNUS DA PROVA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.1. Controvérsia acerca da necessidade de notificação prévia para constituição em mora, da ocorrência de supressio e do correto cumprimento do ônus probatório pela recorrente.2. O Tribunal de origem, amparado no art. 397 do Código Civil, reconheceu a mora ex re e a desnecessidade de notificação prévia;assentou o vencimento antecipado da dívida e a incidência de cláusula penal; afastou novação tácita e supressio; e concluiu que houve atraso reiterado de parcelas e saldo devedor.3. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão agravada impõe a preclusão da matéria não impugnada, especialmente quanto à alegada violação do art. 884 do CC obstada pelas Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.4. O acórdão de origem assentou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte. É aplicável à Súmula n. 83/STJ, na medida em que a mora ex re dispensa notificação prévia em obrigações positivas, líquidas e com termo certo.5. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de supressio e do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, por demandar o reexame de fatos e provas dos autos e cláusulas contratuais.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.055.233/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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