- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente aos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ, com incidência da Súmula nº 182/STJ.2. Embargante alega vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando obscuridade, contradição e omissão quanto à possibilidade de cumulação de multa moratória e multa compensatória por fatos geradores distintos e ao afastamento da incidência das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.3. Agravo interno não provido; mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e a majoração de honorários fixada nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o mérito quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo hipóteses legais estritas vinculadas aos vícios internos da decisão.8. Não há omissão quando a decisão embargada examina suficientemente as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte; a exigência de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a exposição clara das razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX).9. A contradição apta a ensejar embargos refere-se à incompatibilidade interna entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica; divergências entre a tese da parte e o entendimento do órgão julgador não configuram contradição.10. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada ao afirmar a ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ no agravo em recurso especial, em consonância com o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não havendo vício a ser sanado.11. A mera discordância da embargante com a conclusão sobre a incidência da Súmula nº 182/STJ e a insuficiência da impugnação aos óbices sumulares evidencia irresignação recursal indevida pela via aclaratória. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.
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