- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 20/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/10/2022, p. 20/10/2022
HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR DE IDADE. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. CREDORA MENOR DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA DOS ALIMENTOS. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO LHE RETIRA A ATUALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALEGADOS PROBLEMAS DE SAÚDE DO PACIENTE NÃO PODEM SER TRATADOS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 2. A deficiência da instrução do habeas corpus impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em especial a respeito da alegação dos impetrantes de que a credora (menor de idade), não necessita ou não necessitava dos alimentos e que ela teria sobrevivido com os alegados e não provados, pagamentos parciais. 3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. 4. O STJ permite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se venceram no curso do processo (HC nº 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020). 6. O fato do paciente ter problemas de saúde não abre ensejo para se questionar a legalidade do decreto da sua prisão civil, tendo relevância tal argumento somente para o fim de ser verificado pelo Juízo da execução, se o estabelecimento prisional possui condições adequadas para o seu acompanhamento médico, se preciso for, mas essa prova pré-constituída, indispensável, não veio com a impetração. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 771.930/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
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