JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS N. 283/STF E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso espe cial com fundamento na Súmula n. 182/STJ. O recurso especial foi inadmitido na origem pelos óbices das Súmulas n. 283/STF e 284/STF.2. A agravante sustenta que a exigência de citação expressa do art. 105, III, da Constituição Federal cria pressuposto recursal sem amparo no Código de Processo Civil. A agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 283/STF.III. Razões de decidir4. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis e aplicar entendimento dominante, conforme CPC, art. 932, III e IV, e STJ, Súmula 568, bem como RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos adotados na origem, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade; alegações genéricas atraem, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.6. Nas razões do agravo em recurso especial, não se verifica impugnação específica e suficiente ao fundamento consubstanciado na Súmula n. 283/STF, fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, o que justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ.IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido.
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