- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. A decisão agravada apontou, entre os óbices, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e a inexistência de afronta a dispositivo legal, não tendo o agravante enfrentado especificamente tais fundamentos. A agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou.3. Mantida, em exame prévio, a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o recorrente não impugna, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal.5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a legitimidade da decisão monocrática do relator para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial diante da incidência de óbices sumulares e da aplicação de entendimento consolidado.III. Razões de decidir6. O CPC impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º), bem como autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível que não os ataque (art. 932, III), reforçado pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação da Corte Especial e aplicação, por analogia, das Súmulas 182/STJ, 283/STF e 284/STF.8. No caso, o agravante não enfrentou, de modo específico e suficiente, os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade (Súmulas 283 e 284 do STF), limitando-se a alegações genéricas sobre a presença dos requisitos de admissibilidade, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.9. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e manter o não conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, IV, do CPC; Súmula 568/STJ), inexistindo violação à colegialidade.IV. Dispositivo10 . Agravo interno não provido.
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