- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Recuperação judicial. Competência do juízo universal. Prosseguimento de execução individual. Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Inexistência.I. Caso em exame1. Recurso especial proveniente de execução de título extrajudicial ajuizada por credora contra empresas em recuperação judicial. Sentença julgou improcedentes os embargos à execução. Em apelação, o Tribunal local deu parcial provimento para reduzir a cláusula penal moratória a 10% do valor inadimplido, declarar a abusividade da cláusula de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e redistribuir os ônus sucumbenciais, mantendo o prosseguimento da execução sob o fundamento de que a definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito compete ao juízo universal da recuperação judicial.2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC e de necessidade de suspensão/extinção da execução individual até decisão definitiva do juízo universal sobre a natureza do crédito.II. Questão em discussão3 . A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso ou carece de fundamentação, em violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se compete ao juízo universal da recuperação judicial deliberar sobre a natureza do crédito e sobre atos constritivos que recaem sobre bens da recuperanda, impondo a suspensão ou vedando o prosseguimento de execução individual.III. Razões de decidir4. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões submetidas, inexistindo omissão ou contradição, afastando-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC.5. Compete ao juízo universal da recuperação judicial definir a natureza do crédito e exercer controle sobre atos constritivos direcionados ao patrimônio da recuperanda; a determinação de prosseguimento da execução individual configura ofensa à autoridade da decisão desta Corte, nos termos do art. 988, II, do CPC.6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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