JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer de recurso especial e negar-lhe provimento, em ação de execução de título executivo extrajudicial na qual o executado apresentou exceção de pré-executividade sustentando ilegitimidade passiva em razão de sucessão empresarial e assunção de dívidas por terceiros.2. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem entenderam inadequada a via da exceção de pré-executividade por exigir ampla dilação probatória para exame das circunstâncias fáticas relativas à alegada ilegitimidade passiva, concluindo que a insurgência possui natureza típica de embargos à execução; embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa.3. No agravo interno, o agravante sustenta a intempestividade afastada, a necessidade de apreciação colegiada e a indevida aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, afirmando que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos documentalmente comprovados e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento, em exceção de pré-executividade, de matérias de ordem pública demonstradas por prova documental pré-constituída.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a alegação de ilegitimidade passiva suscitada em exceção de pré-executividade demanda dilação probatória incompatível com a via eleita, reconhecendo-se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e, por conseguinte, afastando-se os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ.III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem afirmou expressamente que a discussão sobre a ilegitimidade passiva exige exame minucioso de circunstâncias fáticas e ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, aproximando a insurgência das matérias típicas dos embargos à execução.6. A pretensão de infirmar tal conclusão, para reconhecer que a ilegitimidade passiva poderia ser aferida de plano com base em prova exclusivamente documental já constante dos autos, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.7. O acórdão recorrido está em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inadmissível exceção de pré-executividade quando a matéria alegada depende de dilação probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.8. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática mantém hígido o entendimento anteriormente firmado, não havendo violação ao princípio da colegialidade, diante da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado em sede de agravo interno.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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