- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer de recurso especial e negar-lhe provimento, em ação de execução de título executivo extrajudicial na qual o executado apresentou exceção de pré-executividade sustentando ilegitimidade passiva em razão de sucessão empresarial e assunção de dívidas por terceiros.2. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem entenderam inadequada a via da exceção de pré-executividade por exigir ampla dilação probatória para exame das circunstâncias fáticas relativas à alegada ilegitimidade passiva, concluindo que a insurgência possui natureza típica de embargos à execução; embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa.3. No agravo interno, o agravante sustenta a intempestividade afastada, a necessidade de apreciação colegiada e a indevida aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, afirmando que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos documentalmente comprovados e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento, em exceção de pré-executividade, de matérias de ordem pública demonstradas por prova documental pré-constituída.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a alegação de ilegitimidade passiva suscitada em exceção de pré-executividade demanda dilação probatória incompatível com a via eleita, reconhecendo-se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e, por conseguinte, afastando-se os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ.III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem afirmou expressamente que a discussão sobre a ilegitimidade passiva exige exame minucioso de circunstâncias fáticas e ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, aproximando a insurgência das matérias típicas dos embargos à execução.6. A pretensão de infirmar tal conclusão, para reconhecer que a ilegitimidade passiva poderia ser aferida de plano com base em prova exclusivamente documental já constante dos autos, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.7. O acórdão recorrido está em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inadmissível exceção de pré-executividade quando a matéria alegada depende de dilação probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.8. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática mantém hígido o entendimento anteriormente firmado, não havendo violação ao princípio da colegialidade, diante da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado em sede de agravo interno.IV. DispositivoAgravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.081.278/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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