- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM MEMÓRIA DE CÁLCULO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. O acórdão de origem reconheceu a validade, liquidez e exigibilidade do título e não conheceu do alegado excesso de execução por ausência de indicação do valor tido como correto e de memória de cálculo, nos termos do art. 917, § 3º e § 4º, II, do CPC.2. O Tribunal de origem enfrentou, de maneira clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, afastando expressamente as teses deduzidas. Inexistente negativa de prestação jurisdicional.3. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor que o executado entende correto e a apresentação da memória de cálculo, sob pena de não conhecimento do fundamento (art. 917, § 3º e § 4º, II, do CPC). A ausência desses requisitos inviabiliza o exame do pedido. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.4. O acórdão recorrido reconheceu que o título executivo extrajudicial está documentalmente instruído e preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conclusão firmada a partir do conjunto fático-probatório.5. A revisão da suficiência documental e da conclusão sobre liquidez e exigibilidade demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).6. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.Agravo interno improvido.
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