- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022
HABEAS CORPUS. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DOS FATOS NARRADOS AO TIPO DESCRITO NO ART. 168 DO CÓDIGO PENAL: NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INVERSÃO DA POSSE DE COISA ALHEIA. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na espécie, o Ministério Público pontuou os seguintes fatos: a) a Ré foi demandada em ação de cumprimento de sentença referente à dívida no valor de R$ 496,93 (quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos); b) em 23/11/2015, foi penhorado um tablet, acompanhado de outros periféricos, avaliado em R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), na residência da Denunciada, sendo nomeada como depositária. Tudo a indicar que o bem lhe pertencia; e c) em 03/10/2016, no cumprimento de mandado de remoção, constatou-se que a Ré não mais possuía o bem penhorado e do qual detinha a posse. 2. No caso, há inadequação típica dos fatos narrados ao art. 168, § 1.º, inciso II, do Código Penal. Com efeito, o bem jurídico protegido pelo referido dispositivo é o patrimônio, "o direito de propriedade sobre ele". 3. Na peça acusatória, embora o Ministério Público aponte a quebra do depósito, no momento do cumprimento do mandado de remoção do bem penhorado, nada foi narrado sobre a respectiva propriedade, nem sequer a consecução dos atos finais de expropriação na ação de cumprimento da sentença cível. Dessa forma, sem a demonstração de que o bem "destruído" já não pertencia à Paciente, a conduta descrita na denúncia não se subsume ao tipo do art. 168 do Código Penal, considerando que não foram descritos todos os elementos necessários à responsabilização penal, porquanto deixou de esclarecer a inversão da posse de coisa alheia. 4. Assim, é manifesta a deficiência da peça acusatória, haja vista a narrativa incompleta e a subsunção deficiente dos fatos. Inviável o prosseguimento da ação penal objeto desta impetração. 5. Ordem de habeas corpus concedida para trancar a ação penal ajuizada em desfavor da Paciente, haja vista a inépcia da inicial acusatória, sem prejuízo de que nova denúncia seja oferecida, se for o caso. (HC n. 579.495/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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