- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 26/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/05/2021, p. 26/05/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, § 1º, II. DO CP). DEPOSITÁRIO JUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito. 2. "Não configura coisa própria, a elidir a elementar 'apropriação de coisa alheia', o fato de originalmente ser a mercadoria de propriedade da empresa onde associado o acusado, pois a ele entregue na condição de depósito e porque os bens da empresa não se confundem com bens do sócio" (RHC n. 58.234/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 3/10/2016). 3. Na hipótese vertente, como bem consignado no acórdão recorrido, "ao denunciado foi entregue a posse do bem sendo, entretanto, obrigado a entregá-lo na forma de depósito de parcela do faturamento advindo de sua administração. A partir do momento que o fiel depositário deixa de repassar a parcela do faturamento penhorada, portanto vinculada à execução trabalhista, resta objetivamente configurada a apropriação de coisa alheia". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.468.046/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021.)
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