JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM O STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e não conheceu das demais insurgências do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.2. Agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica sobre abusividade de cláusula contratual que atribui ao adquirente a responsabilidade pela desocupação de imóvel adjudicado; alega negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC), violação aos arts. 4º, III, 6º, III e IV, 47, 51, IV e § 1º, I, do CDC e dissídio jurisprudencial pela alínea "c".II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) a parte agravante tinha ciência da cláusula de transferência da obrigação de desocupar o imóvel que esteja na posse de terceiro e; (iii) há abusividade nessa cláusula estipulada nos contratos de compra de bens de propriedade da Caixa Econômica Federal havidos por adjudicação, arrematação ou dação em pagamento.III. Razões de decidir4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente os pontos essenciais, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. No caso, a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia para reconhecer que a parte agravante tinha ciência da cláusula que impunha a obrigação de desocupar o imóvel, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.5. A controvérsia relativa à ciência da referida cláusula exige revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, incompatíveis com a via do recurso especial.6. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, a cláusula inserida no contrato de compra de bens de propriedade da Caixa Econômica Federal, havidos por adjudicação, arrematação ou dação em pagamento, que transfere ao adquirente a responsabilidade pela desocupação de imóvel que esteja na posse de terceiros não é abusiva e justifica a oferta dos imóveis por preço consideravelmente inferior ao valor de mercado, justamente pela situação peculiar que possa se encontrar, tanto no que se refere à preservação quanto à eventual ocupação por terceiros.IV. Dispositivo7 . Agravo interno não provido.
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