- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, apontados com base nas Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF.2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso; Agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, postula a manutenção do julgado por inexistência de elementos aptos a alterar a decisão.3. Mantida, na origem, a inadmissibilidade do recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos/óbices indicados, com majoração de honorários em caso de prévia fixação nas instâncias ordinárias.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido; e (ii) a impugnação tardia, realizada apenas nas razões do agravo interno, é apta a sanar o vício, afastando a preclusão consumativa.III. Razões de decidir4. O ordenamento impõe a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ).5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que exige a impugnação integral dos fundamentos utilizados para negar seguimento, conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.6. No caso, o agravo interno limita-se a alegações genéricas quanto à existência de impugnação, sem indicar capítulo específico do agravo em recurso especial capaz de superar os óbices, e não enfrenta a incidência da Súmula 284/STF, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa; o momento adequado para enfrentar os fundamentos é nas razões do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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