JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/04/2020
Data de publicação
16/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 07/04/2020, p. 16/04/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. VIA DIPLOMÁTICA. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. DISPENSA DE TRADUÇÃO, CHANCELA E PROCURAÇÃO. DOCUMENTOS SOLICITADOS. ESPECIFICAÇÃO DEVIDA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. RESSALVA DO ART. 23 DA CONVENÇÃO DE HAIA. COMPARTILHAMENTO E PRODUÇÃO DE PROVAS. CONFIDENCIALIDADE, RECIPROCIDADE E NECESSIDADE DE PROVAS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA BRASILEIRA. 1. Diante da autenticidade presumida dos documentos que instruem as cartas rogatórias passivas, as quais são encaminhadas pela via diplomática, são dispensáveis a tradução oficial, a chancela consular e a apresentação de instrumento de mandato. 2. A indicação individualizada de documentos cuja produção é objeto de diligência rogada e a demonstração de sua pertinência para a instrução de demanda em trâmite na Justiça rogante, quando feitas da forma mais completa possível (art. 397 do CPC), não geram nulidade da comissão. 3. A ninguém é dado eximir-se do dever de colaborar com o Poder Judiciário, incumbindo ao terceiro, em relação a qualquer causa, exibir coisa ou documento que esteja em seu poder, observado o direito de abster-se de eventual autoincriminação (arts. 378, 379 e 380, II, do CPC). 4. A ressalva feita pelo Brasil em relação ao pre-trial discovery of documents, nos termos do art. 23 da Convenção de Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, não impede a busca de provas no estrangeiro, mas evita a coleta abusiva de provas quando dirigidas contra particulares. 5. Litígio que não conste do rol dos temas sujeitos à jurisdição exclusiva da Justiça brasileira (art. 23 do CPC), configurando hipóteses de competência concorrente, pode ser apreciado pela Justiça alienígena. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt na CR n. 14.548/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/4/2020, DJe de 16/4/2020.)
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