- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 26/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 21/10/2020, p. 26/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. DOCUMENTOS ENVIADOS POR VIA DIPLOMÁTICA. AUSÊNCIA DE CHANCELA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DILIGÊNCIA CUMPRIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE. 1. A jurisprudência da Corte Especial é no sentido de que, nas cartas rogatórias encaminhadas por via diplomática, são dispensáveis a tradução oficial, a chancela consular e a apresentação de instrumento de mandato, diante da autenticidade presumida dos documentos. Precedentes. 2. Cumpridas as diligências, deverá a carta rogatória ser devolvida para a Justiça rogante. Agravo regimental improvido. (AgRg na CR n. 15.053/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 26/11/2020.)
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