- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE. CADEIA CONSUMERISTA. GRUPO ECONÔMICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.1. Controvérsia originada em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual o Tribunal de origem manteve a sentença que rescindiu o contrato e condenou as rés solidariamente, reconhecendo responsabilidade na cadeia de fornecedores e analisando legitimidade e interesse de agir in status assertionis.2. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido, afastando violação ao art. 489 do CPC e a alegação de negativa de prestação jurisdicional.3. Inexistência de prequestionamento dos arts. 28 do CDC e 50 do Código Civil sob o viés articulado, mantida mesmo após os embargos de declaração, o que atrai os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.4. O prequestionamento exige efetiva apreciação da matéria pela Corte de origem tal como deduzida nas razões recursais; a mera invocação de dispositivos legais não supre o requisito.5. A legitimidade e o interesse de agir são avaliados in status assertionis, conforme entendimento consolidado das Turmas de Direito Privado, o que justifica a aplicação da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte.6. A revisão das conclusões sobre grupo econômico, confusão patrimonial e responsabilidade solidária fundadas em semelhança de símbolos, identidade societária e similaridade de endereço demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido.
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