- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.2. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do apelo especial.3. A decisão agravada assentou: (i) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) ausência de prequestionamento dos arts. 285, 403, 884 e 927 do Código Civil (Súmulas 282/STF e 211/STJ); (iii) necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a solidariedade reconhecida em título judicial, incidindo a Súmula 7/STJ; e (iv) deficiência na demonstração de dissídio pela alínea c por falta de cotejo analítico (arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por inobservância dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve prequestionamento, ainda que ficto (art. 1.025 do CPC), dos arts. 285, 403, 884 e 927 do Código Civil; (iii) saber se a controvérsia pode ser resolvida por mera revaloração jurídica, sem reexame de fatos e provas, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se foram atendidos os requisitos para conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição (cotejo analítico e similitude fática).III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes, ainda que não analise todos os argumentos deduzidos, bastando fundamentação idônea (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022).6. Ausente pronunciamento na origem acerca dos arts. 285, 403, 884 e 927 do Código Civil, incidem os óbices do prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ). O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a indicação e o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.7. A pretensão de afastar a solidariedade reconhecida em coisa julgada e de redimensionar a causa do dano e a imputação fática demanda revolvimento do acervo fático-probatório e das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.8. O conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição exige cotejo analítico entre acórdãos, com transcrição dos trechos pertinentes e demonstração de similitude fática e jurídica (CPC, art. 1.029, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º); a mera transcrição de ementas é insuficiente, o que impede a abertura da via especial por dissídio jurisprudencial.IV. DISPOSITIVO9. Agravo interno desprovido.
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