- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO SANEAMENTO DO VÍCIO. SÚMULAS 281/STF E 115/STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido sem o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, quando interposto contra decisão monocrática; (ii) estabelecer se a ausência de regularização da representação processual, após intimação específica, impede o conhecimento do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos dos arts. 76, §2º, I e 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece de recurso quando, embora regularmente intimada para sanar vício de representação processual, a parte não comprova que o advogado subscritor detinha poderes em data anterior à interposição do recurso.4. Exige-se o exaurimento das instâncias ordinárias como pressuposto de admissibilidade do recurso especial.5. Aplica-se a Súmula 281/STF quando o recurso especial for interposto contra decisão monocrática, sem prévia submissão da matéria ao órgão colegiado do tribunal de origem.IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido.
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