JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Direito processual. Agravo regimental. Representação processual.Procuração e cadeia de substabelecimentos. Súmula 115/STJ.Preclusão. Nulidade de algibeira. Agravo regimental não conhecido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por irregularidade na representação processual, e rejeitou embargos de declaração opostos em seguida.2. Fato relevante. Na interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial não foi juntada a procuração ou a cadeia completa de substabelecimentos outorgando poderes à subscritora. A parte foi intimada, nos termos do art. 76 do CPC, para regularizar a representação processual em 5 dias, permanecendo inerte. A regularização somente foi tentada em sede de embargos de declaração.3. As decisões anteriores. Na origem, revisão criminal foi julgada improcedente, mantendo-se condenação por crime previsto no art. 217-A do Código Penal, majorado e em continuidade delitiva. O recurso especial recebeu juízo negativo de admissibilidade, seguido de agravo em recurso especial não conhecido por irregularidade de representação; embargos de declaração rejeitados; interposição do presente agravo regimental visando ao processamento do recurso.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade de representação processual em agravo em recurso especial pode ser sanada de forma extemporânea, após intimação para regularização nos termos do art. 76 do CPC, e se a juntada tardia de instrumento de mandato e substabelecimento afasta o óbice da Súmula 115/STJ.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável ao agravo em recurso especial, na instância especial, a dispensa de juntada de procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, própria do agravo de instrumento; e (ii) saber se é possível anular atos decisórios da instância ordinária sob o argumento de vício de representação persistente, à luz do art. 565 do Código de Processo Penal e da vedação à nulidade de algibeira.III. Razões de decidir6. Aplicam-se aos recursos interpostos contra decisões publicadas após 18.3.2016 os requisitos de admissibilidade do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo 3/STJ e o princípio tempus regit actum.7. A intimação para regularizar a representação processual, realizada com base no art. 76 do CPC, estabelece prazo improrrogável; a inércia da parte acarreta preclusão temporal, tornando ineficaz a regularização extemporânea e atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 115/STJ quanto à inexistência do recurso subscrito por advogado sem poderes nos autos.8. A aferição da validade do ato recursal se dá no momento da interposição; a juntada posterior de procuração ou cadeia de substabelecimentos não produz efeitos retroativos nem supre a irregularidade, ausente demonstração de justo impedimento.9. A dispensa de juntada de procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC é específica do agravo de instrumento e não se aplica ao recurso especial ou ao agravo contra sua inadmissibilidade, em razão da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais pela instância especial.10. É inviável a anulação dos atos decisórios da instância ordinária por alegado vício de representação causado ou mantido pela própria parte, em face do art. 565 do Código de Processo Penal e da vedação à nulidade de algibeira, que repudia a suscitação estratégica de nulidades pela parte que lhes deu causa.IV. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.109.446/PR, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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