- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.2. Os agravados foram condenados, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.200 dias-multa. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento aos recursos defensivos para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas, absolver os réus do crime de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em favor de um dos agravados.3. O recurso especial ministerial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula nº 7 do STJ, ao fundamento de que a pretensão de restabelecimento da condenação por associação para o tráfico e de afastamento da minorante demandaria reexame do conjunto fático-probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula nº 7 do STJ, especialmente quanto à alegação de mera revaloração jurídica dos fatos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A reiteração das teses do recurso especial e a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular não satisfazem esse ônus.6. No caso vertente, o Ministério Público não demonstrou, de forma concreta e particularizada, como seria possível restabelecer a condenação dos agravados pelo crime de associação para o tráfico sem reexaminar a conclusão da Corte local sobre a insuficiência de elementos aptos a comprovar a estabilidade e a permanência do vínculo associativo.7. A pretensão de afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi formulada como consequência do pretendido restabelecimento da condenação pelo crime de associação para o tráfico. Também nesse ponto, a tese ministerial pressupõe alteração do quadro fático fixado pelo Tribunal de origem.8. A ausência de demonstração, por cotejo analítico, de que a controvérsia prescindiria de reexame probatório preserva o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula nº 7 do STJ e atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental desprovido.
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