JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66) E PRIVADAS. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA N. 1.011/STF. SÚMULA N. 150/STJ. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, INCISOS IV E VI, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO INTERESSE JURÍDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma) e que "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma). Nesse sentido, também:AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma; AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma.2. Em ações sobre seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), após a Medida Provisória n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011, com alterações pela Lei n. 13.000/2014), aplica-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.011, segundo a qual, para processos ajuizados antes da entrada em vigor da MP n. 513/2010, sem sentença de mérito, "devem os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido [...]". No caso, a ação foi proposta em 2008 e, embora tenha havido sentença posteriormente anulada, o Tribunal de origem aplicou corretamente o item n. 1.1 do Tema n. 1.011/STF, à vista de provocação específica quanto ao interesse jurídico da CEF em apólices públicas (ramo 66), distinguindo-as das apólices privadas.3. A competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, na defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), é da Justiça Federal, nos termos da Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça: "[c]ompete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Precedentes: AgInt no AREsp n. 761.046/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma; AgInt no REsp n. 1.537.156/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma; AgInt no REsp n. 1.401.703/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma.4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, a fim de que se proceda à análise do interesse jurídico da CEF quanto aos contratos vinculados a apólices públicas, permanecendo na Justiça Estadual apenas as demandas relativas a apólices privadas.
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