- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- REsp 2264074 AM 2026/0101320-9 Decisão:17/06/2026 DJEN DATA:23/06/2026
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, REsp 2264074 AM 2026/0101320-9 Decisão:17/06/2026 DJEN DATA:23/06/2026, j. 17/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FICAIS - TCIF. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E SEM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTO. INEXISTÊNCIA. REFERIBILIDADE. PRESENÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.2. É legal a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais - TCIF, cobrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa para o custeio de atividades inerentes à fiscalização e ao controle de ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental.3. No caso dos autos, mantém-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu a validade da taxa.4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.259.484/AM, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, 9 Decisão:17/06/2026 DJEN DATA:23/06/2026, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.