- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. EXAME REVALIDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489, § 1º, INCISOS IV E VI, 1.022 E 1.025 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE QUANTO AOS ARTS. 10, 141, 492 E 493 DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REVALIDA. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DIPLOMA NA INSCRIÇÃO. SÚMULA N. 266/STJ (ANALOGIA). DISTINGUISHING. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL PARA COMPROVAR CONCLUSÃO DO CURSO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIMENTO.1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo fundamentado e suficiente, os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente.2. Ausente o necessário prequestionamento das teses vinculadas aos arts. 10, 141, 492 e 493 do Código de Processo Civil, aplica-se o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.3. A orientação desta Corte admite, por analogia, a Súmula n. 266 do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a ilegalidade da exigência de apresentação do diploma de medicina no ato de inscrição no REVALIDA, permitindo a comprovação da conclusão do curso por certificado ou documento equivalente.4. O acórdão recorrido distinguiu corretamente os precedentes ao concluir que não houve comprovação idônea da conclusão do curso, circunstância fático-probatória que não pode ser revista em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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