- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA NOTIFICAÇÃO DO ATO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INAPLICABILIDADE DAS CAUSAS SUSPENSIVAS/INTERRUPTIVAS DA LEI N. 6.830/1980 À AÇÃO ANULATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos. Ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. A ação anulatória voltada à desconstituição de lançamento decorrente de auto de infração sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado da notificação do ato administrativo.3. As causas suspensivas e interruptivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980 não se aplicam à ação anulatória, por se tratar de ação de conhecimento distinta dos embargos à execução.4. A conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência da prescrição, firmada à luz do conjunto fático-probatório, não pode ser revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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