JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULAS N. 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, à luz da Súmula 315/STJ; (ii) houve a comprovação do dissídio jurisprudencial, mediante a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ; (iii) é aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para oportunizar a correção do vício, quando se trata de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial; (iv) é possível apreciar matérias de ordem pública no âmbito dos embargos de divergência sem o prévio superamento do juízo de admissibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inexistência de deliberação de mérito no recurso especial, em razão de óbice sumular (Súmula 182/STJ), impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme a Súmula 315/STJ.4. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a demonstração inequívoca do dissídio jurisprudencial, mediante a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.5. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial configura vício substancial insanável, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, conforme o Enunciado Normativo 6/STJ.6. Não se admite a apreciação de questões meritórias, ainda que de ordem pública, sem o prévio superamento do juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi objeto de deliberação, conforme a Súmula 315/STJ. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, abrangendo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, inapto a ser sanado pelo art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, à luz do Enunciado Normativo 6/STJ. 4. Não se aprecia matéria de ordem pública sem o superamento do juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único;CPC/2015, art. 266, § 4º Jurisprudência relevante citada:.STJ, AgInt nos EREsp n. 1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025; AgInt nos EREsp n. 2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; AgRg nos EREsp n. 2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 19/3/2024; AgRg nos EREsp n. 1.877.388/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 4/9/2025.
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